O cálculo de rescisão é um dos pontos que sofreu mudanças na reforma trabalhista promovida em 2017 pelo Governo Federal.
O debate em torno do tema foi bastante polarizado: para alguns, a nova forma de estipular o que deve ser pago após o término do contrato privilegia empregadores; para outros, a flexibilização nessa relação fortalece possibilidades de trabalho em um momento de alto desemprego.
A seguir, vamos entender o que mudou com a reforma trabalhista e como as alterações afetam o cálculo de rescisão dos trabalhadores.
Nesse sentido, as modificações mais profundas dizem respeito às formas como os contratos de trabalho são encerrados. Vamos ver como ficou?
Cálculo de rescisão e outras mudanças nos contratos
Embora a mudança no cálculo de rescisão de contratos tenha sido o aspecto mais significativo da nova Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), é importante destacar que mais de 100 dispositivos foram alterados. Tantas modificações foram necessárias para cumprir o objetivo maior da reforma, que era dar maior autonomia para patrões e empregados decidirem sobre as regras a serem respeitadas em seus respectivos contratos de trabalho.
No entanto, direitos fundamentais como 13° Salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio, FGTS e direito de greve foram mantidos. A partir de agora, entre outros pontos, podem ser negociados:
- Jornada de trabalho: empresas e empregados podem definir a quantidade de horas trabalhadas por dia e semana
- Prêmios e bonificações: gorjetas, gratificações e outros tipos de remuneração que excedem o salário poderão ser previamente negociadas em sua forma de recebimento e outros aspectos. O mesmo vale para possíveis participações nos lucros
- Insalubridade: o trabalho em regime insalubre pode ser negociado em relação a horários e formato de compensação
- Banco de horas: acrescentar dias de folga ou pagar horas extras? Empregados que trabalhem além do horário previsto podem também definir com as empresas como poderão ser compensados;
- Hora de almoço: uma outra novidade é a possibilidade de negociar o tempo reservado para almoço.
Entretanto, mesmo com tantas modificações importantes, apenas a forma de demitir mereceu a criação de uma nova categoria. Além das já conhecidas demissões com ou sem justa causa, demissão a pedido e voluntária, agora a lei prevê a demissão consensual.
Demissão em comum acordo é novidade no cálculo de rescisão
Tendo em vista a pequena flexibilidade da lei trabalhista em face de processos demissionais, a comissão responsável por alterar a CLT decidiu criar um novo dispositivo. Espera-se dessa forma evitar o grande número de ações na justiça interpostas por funcionários supostamente lesados e, ao mesmo tempo, garantir ao trabalhador mais direitos, caso seja de sua vontade a demissão.
É disso que trata a demissão em comum acordo, ou demissão consensual. Por seu intermédio, empresas e empregados poderão negociar autonomamente os termos da rescisão do contrato de trabalho, sem a interferência dos sindicatos.
Nesse caso, o trabalhador receberá metade do valor pago a título de aviso prévio, direito que não existia antes da reforma. Se o funcionário apresentasse sua carta de demissão, perdia automaticamente o direito ao benefício. O mesmo passa a valer para a multa de 40% sobre o FGTS, que será paga pela metade. No entanto, o demissionário só poderá sacar 80% do valor total do Fundo de Garantia que estiver depositado.
Com essa nova configuração, espera-se que os desligamentos sejam feitos de forma mais rápida. Também é esperado que as sempre complicadas negociações entre empresas e trabalhadores a respeito da demissão sejam facilitadas, evitando, por exemplo, a sucessão de faltas para forçar a empresa a demitir e arcar com os custos envolvidos.
Ou seja, para a empresa, é mais uma garantia de que o empregado não precisará recorrer a medidas pouco ortodoxas para ser demitido e receber tudo a que teria direito. Para o trabalhador, abre-se a possibilidade de ter mais liberdade, caso deseje sair de um emprego, já que agora ele passa a ter mais direitos quando pedir demissão.
Cálculo de rescisão em demissão não negociada
Nos outros tipos de demissão, nada mudou. Ou seja, demissão por justa causa só dá direito ao pagamento do saldo restante do salário e férias vencidas.
Demissão sem justa causa continua a obrigar a empresa a pagar além do saldo e férias vencidas mais ⅓, multa de 40% sobre o FGTS, seguro-desemprego — pago pelo INSS — aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário proporcional.
Em pequenas empresas, as modificações na forma de demissão poderão evitar problemas que até então tornavam a vida dos empresários muito mais difícil, principalmente pela dificuldade de estipular critérios que definam uma demissão com ou sem justa causa. Uma vez na justiça, fica mais complicado explicar o que realmente aconteceu, o que expõe a empresa a pesadas indenizações, nem sempre devidas.
Como a negociação direta passa a ter peso de lei, as chances de contendas judiciais diminuem, já que ambas as partes têm autonomia para decidir, sem a participação dos sindicatos, sobre aspectos que antes eram motivo para discórdia.
A nova Consolidação das Leis do Trabalho
A legislação trabalhista acompanha as mudanças na sociedade. No dia 11 de julho de 2017, a CLT, nossa lei trabalhista, passou pela sua mais profunda reformulação desde sua promulgação em 1° de maio de 1943.
Sancionada pelo Decreto-Lei n° 5.452 pelo então presidente Getúlio Vargas, ela teve seu texto baseado em parte na Carta del Lavoro, a lei trabalhista da Itália.
Antes disso, o trabalho no Brasil não contava com uma legislação própria, embora já existisse, antes da CLT, a Justiça do Trabalho, criada em 1941, e o Conselho Nacional do Trabalho, instituído em 1923.
Considerando ainda que, em 1943, a mão de obra brasileira era predominantemente rural, pode-se dizer que a CLT foi visionária, antecipando a mudança no perfil do trabalhador. Só a partir da década de 1960 que a população das cidades viria a superar a do campo numericamente.
Passados 77 anos, o governo entendeu que era hora de fazer as modificações necessárias, abrindo espaço para novas formas de relação trabalhista que não eram contempladas.
E você, o que achou do novo cálculo de rescisão? Fique atento, pois agora você e seu empregado têm liberdade para negociar, o que costuma ser uma vantagem para quem possui bom sendo e visão de negócios.
Fonte: blogcontaazul