O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (TRT-2) publicou uma decisão que isenta uma ex-sócia de responsabilidades trabalhistas, considerando que ela havia deixado o quadro societário da empresa dois anos antes do ajuizamento da reclamação.
No processo, o trabalhador diz ter atuado na companhia entre dezembro de 2012 e fevereiro de 2015. A reclamação foi ajuizada em março de 2016.
A ex-sócia, por sua vez, comprovou que deixou a sociedade em setembro de 2013, ou seja, dois anos e meio antes da propositura da demanda.
Segundo o desembargador-relator, Paulo Kim Barbosa, a análise dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil deixa claro que não é possível impor ao sócio retirante a responsabilidade patrimonial por atos praticados quando não integrava o quadro societário. Jurisprudência de outros regionais reforçam entendimento nesse sentido.
Também o novo artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que o ex-sócio responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio e apenas em reclamações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
“A responsabilidade subsidiária do sócio há de ter um limite temporal para sua concretização, conforme comandos legislativos, não podendo ser eterna, para que não se fira o princípio da segurança jurídica”, afirma o relator do acórdão.
Com isso, a 12ª Turma do Regional reverteu a decisão de 1º grau ao se basear nos artigos do Código Civil e alteração promovida na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
Fonte: Portalcontabeis